segunda-feira, 27 de junho de 2011

Especialista critica aumento nos royalties da mineração

www.simineral.org.br

27/06/2011

Elevação pode trazer perda de competitividade, diz advogado

Brasília. Segundo informou o ministro das Minas e Energia, Edson Lobão, prevalece no governo a ideia de elevar de 2% para 4% os valores médios pagos pelas empresas como Compensação Financeira por Exploração Mineral (Cfem) - os royalties da mineração. Para o especialista em direito minerário e professor de direito da Universidade de São Paulo (USP) Fernando Facury Scaff, em caso de aumento nos royalties, "há o risco de o nosso produto mineral se tornar não competitivo" e os investimentos deixarem de ser feitos no Brasil, "porque há minério de ferro no país, mas também há no Canadá, na Austrália e em vários outros lugares".
 
Para ele, essa revisão de valores não deve ser feita sem uma ampla reforma tributária porque o pagamento dos royalties impacta diretamente no custo das empresas. Se a análise levar em conta apenas a Cfem, "é claro que todos vão dizer que o valor é ínfimo", acredita. Mas, "se o debate se estender a toda a carga tributária do setor, a situação vai se mostrar bastante diferente", prevê.
 
Para Scaff, a quantia repassada pelas mineradoras aos cofres públicos a título de royalties não deve ser aumentada e o ideal seria "uma melhor repartição dos recursos" em benefício dos municípios mineradores. "O crescimento da carga tributária é algo negativo em qualquer lugar", esclareceu o professor.
 
CPI. Os deputados federais interessados na abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar o pagamento e a distribuição dos royalties da mineração argumentam que, tal como está, a legislação abre espaço para que as empresas mineradoras, ao calcularem o montante que devem pagar a título de royalties, incluam em "despesas de transporte" custos operacionais da atividade, como aqueles decorrentes da compra de esteiras, pás carregadeiras, caminhões etc.
 
A abertura para esse tipo de procedimento estaria na própria legislação brasileira. A Lei 8.001, de 13 de março de 1990, estabelece que "para efeito de cálculo da Cfem", será utilizado o "faturamento líquido total" das empresas, extraído das "receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto, as despesas de transporte e as de seguro".
O Tempo

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